Bom dia!
Ana Luisa: também verifiquei essa questão e acredito que, como esse segmento será tributado de acordo com o art. 233 da LC nº 214/2025, e o referido artigo estabelece alíquotas somente a partir de 2027, essa seja a razão pela qual a NFS-e esteja sendo emitida sem os respectivos destaques.
Sidney: conforme a classificação informada pela colega Ana Luisa, trata-se de corretoras de seguros, que possuem dispensa da entrega da DERE, nos termos do item 4.3 do Manual da DERE, desde que prestem exclusivamente serviços de intermediação de seguros.
Ficam dispensados da entrega da DeRE, devendo observar a legislação específicasobre a obrigatoriedade ou não de outro documento fiscal, os seguintes contribuintes:
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b) Corretores e Intermediários: que fornecerem, exclusivamente, os serviços deintermediação de consórcios, de seguros ou resseguros, de previdência complementar, de capitalização e de planos de assistência à saúde, elencados no inciso XV do caput do art. 182 e no art. 240 da LC nº 214/2025;
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Mais alguém está com essa situação e possui alguma orientação diferente em relação a esse caso?
Obrigado!